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13 - AS PLATAFORMAS DIGITAIS TÊM DADO ABRIGO A TODA SORTE DE ABERRAÇÃO.

  • Fernando Mauro Ribeiro
  • há 4 dias
  • 3 min de leitura

NO DIA 14 CELEBRA-SE O DIA DA LIBERDADE DE PENSAMENTO.

Daí, defendo a tese de que o Supremo tem o dever de impor a lei às redes sociais. Artigo do Marco Civil que as exime de qualquer irresponsabilidade é flagrantemente inconstitucional. Veja essa opinião do Globo:


O SUPREMO TEM O DEVER DE IMPOR A LEI ÀS REDES SOCIAIS.

     É notório que as plataformas digitais têm dado abrigo a toda sorte de aberração. Tem sido frequentes casos de crianças e adolescentes incentivados a participar de “desafios” letais; estímulo à alta mutilação e ao suicídio; articulação para violência em escolas ou contra moradores de rua; apologia a maus tratos de animais, leniências com discurso de ódio e preconceito, celebração de ataques à democracia e às instituições.

   Não é possível ficar apenas assistindo a esses descalabros. Nessa semana, mais uma vez o Supremo Tribunal Federal (STF) terá uma oportunidade de botar alguma ordem nessa terra sem lei. Na próxima quarta-feira, a Corte deve retomar o julgamento de processos que discutem a responsabilidade civil das plataformas digitais.

    Está em jogo, a constitucionalidade da regra que estabelece quando elas devem ser consideradas responsáveis por conteúdos publicados por seus usuários. O artigo 19 do Marco Civil da Internet afirma que são passíveis de punição somente se receberem decisão judicial determinando a remoção do conteúdo e se negarem a obedecer.

    Mais de uma década depois da criação da lei, o critério se revelou inadequado ante a realidade. O salvo-conduto dado pelo artigo 19 é flagrantemente inconstitucional uma vez que fere direito fundamental dos brasileiros, incapazes de obter reparação na justiça – quando sai a decisão, o estrago já está consumado.

Na prática, ele atribui o ônus à vítima. É o alvo de crimes perpetrados nas redes que tem de buscar ajuda legal, enquanto as plataformas coniventes, continuam faturando com audiência e engajamento.

     No lugar do artigo 19, deve ser estabelecido um sistema de retirada do conteúdo do ar, mediante notificação das partes afetadas conhecidas como “notice and take down”. Era o que previa o texto original do Marco Civil, lamentavelmente, modificado no Congresso. Por meio desse sistema, qualquer um notifica conteúdo ilícito às plataformas e caso elas comprovem as denúncias e nada façam, são responsabilizadas judicialmente pela omissão.

     A União Europeia adotou norma semelhante, a maior parte das plataformas tem se mostrado eficiente na retirada de conteúdo protegido por direito autoral, privacidade e outras violações. Não há, portanto, dificuldade técnica.

     Não faz sentido o argumento segundo o qual as plataformas, temendo o custo de processos na Justiça, passariam a remover conteúdos preventivamente, cerceando a liberdade de expressão. Um espaço para livre expressão não pode ser confundido com um espaço sem lei. “É como se a lei tivesse permitido que, em ambientes específicos, diversas atividades ilícitas pudessem ser praticadas livremente e sem qualquer consequência”, escreveu no GLOBO, o jurista Gustavo Binenbojm.

    No julgamento, suspenso em dezembro de 2024 por um pedido de vista do ministro André Mendonça, até agora, votaram o ministro Dias Tóffoli, Luiz Fux e Luiz Roberto Barroso. Todos defenderam responsabilização total ou parcial das plataformas.

   Na ausência de iniciativa do Congresso, onde o Projeto de Lei das Redes Sociais não avançou, um primeiro passo para disciplinar as redes seria o Supremo invalidar o artigo 19 do Marco Civil. Não há dúvidas de que as plataformas teriam plenas condições de se adaptar a um sistema de retirada do ar mediante notificação. Não fazer nada, equivale a prorrogar o vale-tudo nas redes sociais, abrindo espaço ao ódio e à barbárie.

Fonte: Jornal O Globo

 

 
 
 

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